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    Até poucos anos, contratar um Data Center ou provedor de Cloud no exterior costumava ser mais barato do que optar por um Data Center no Brasil. Isso acontecia porque a tributação sobre serviços importados era nebulosa, e muitas empresas aproveitavam essa brecha para reduzir custos. No fim das contas, contratar serviços ou comprar mercadorias lá fora quase sempre saía mais em conta, principalmente devido à alta carga tributária no Brasil.

    Mas isso mudou. Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, a Receita Federal deixou claro que a contratação de Data Centers e provedores de Cloud Computing no exterior está, sim, sujeita a tributação. A regra estabelece a incidência definitiva de seis impostos sobre importação de serviços, considerando a remuneração pela prestação desses serviços.

    Continue a leitura paraentender como funciona a tributação, quais são as alíquotas e como isso impacta o preço final.

    Sobre Data Center no Brasil

    Os Data Centers, ou Centros de Processamento de Dados, começaram a ganhar força no Brasil por volta de 2008 e pode ser visto como o sistema nervoso central das operações digitais das empresas.

    É nele que ficam armazenados os servidores e sistemas computacionais usados por empresas e provedores de Cloud, garantindo que suas operações online funcionem sem interrupções.

    Em vez de investir em uma infraestrutura própria, como uma sala cofre, muitas empresas optam por contratar um espaço (colocation), um servidor dedicado em um Data Center físico ou até mesmo recursos dentro de um provedor de Cloud. No geral, essa escolha sai mais em conta e traz mais vantagens do que manter toda a estrutura por conta própria.

    Por muito tempo, contratar esses serviços no exterior parecia a melhor alternativa, já que os custos eram menores em comparação aos Data Centers no Brasil. No entanto, com a nova interpretação da Receita Federal e a aplicação de impostos sobre empresas estrangeiras, esse cenário mudou.

    Tributação antiga para uso de Data Center no exterior

    Antes da publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, muitas empresas brasileiras classificavam a contratação de Data Centers no exterior como aluguel de bens móveis, e não como prestação de serviço.

    Outras, simplesmente, nem se preocupavam em declarar essa despesa, acreditando que bastava pagar o IOF no cartão de crédito para que tudo estivesse regularizado fiscalmente.

    Com essa brecha, os únicos impostos que incidiam sobre a mensalidade eram o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), para pagamentos via fechamento de câmbio, ou o IOF, para pagamentos com cartão de crédito internacional. Isso tornava o custo desses serviços muito mais baixo em comparação com a contratação no Brasil, o que incentivava as empresas a buscar fornecedores estrangeiros.

    Além disso, como não havia transporte de bens físicos envolvidos, essa prática dificultava a fiscalização, permitindo que muitas empresas passassem despercebidas.

    Novo modelo de tributação: o que precisa ser pago?

    Embora as principais diretrizes de tributação tenham sido estabelecidas até 2017, não houve alterações significativas na legislação tributária brasileira que impactassem diretamente a contratação de Data Centers e provedores de Cloud no exterior.

    Desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, reforçada pela Solução de Divergência nº 6/2014, ficou definido que esses serviços devem ser classificados como prestação de serviço, e não como aluguel de bens móveis

    Segundo o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRC-RJ), os impostos que passaram a ser aplicados sobre esses serviços importados são: 

    Novo modelo de tributaçaõ: o que precisa ser pago?

    Embora as principais diretrizes de tributação tenham sido estabelecidas até 2017, não houve alterações significativas na legislação tributária brasileira que impactassem diretamente a contratação de Data Centers e provedores de Cloud no exterior.

    Desde o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, se entende que a contratação desses serviços no exterior está sujeita à tributação no Brasil e que devem ser classificados como prestação de serviço, e não como aluguel de bens móveis.

    Segundo o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRC-RJ), os impostos que passaram a ser aplicados sobre esses serviços importados são:

    Tributos que incidem sobre a importação de serviços no Brasil Alíquotas
    Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)     15% (podendo chegar a 25% se o país ao qual os serviços são pagos for considerado "paraíso fiscal" ou se o serviço não for considerado técnico).
    Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)     10%. Aplica-se a serviços de natureza técnica e de assistência administrativa.
    Programa de Integração Social (PIS-Importação) e COFINS-Importação     1,65% (PIS-Importação) e 7,6% (COFINS-Importação). Essas alíquotas incidem sobre o valor da importação do serviço.
    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF)     0,38% sobre operações de câmbio relacionadas à importação de serviços.
    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)     Varia entre 2% e 5%, dependendo da legislação do município onde o serviço é contratado.

    Segundo os cálculos do CRC-RJ, a soma das alíquotas dos impostos sobre os serviços contratados no exterior gira em torno de 39%. Com essa carga tributária, estima-se que o valor final da mensalidade de Data Centers e provedores de Cloud contratados fora do Brasil possa aumentar em até 50% em relação ao preço original do fornecedor.

    Além do impacto no custo, vale lembrar que a responsabilidade pelo pagamento desses tributos recai sobre a empresa brasileira contratante. Ou seja, quem importa o serviço é quem deve arcar com os impostos, o que pode tornar a contratação internacional menos vantajosa do que parece.

    A declaração de importação

    Além de recolher os impostos citados, a empresa contratante precisa declarar a importação dos serviços contratados no exterior. Atualmente, as informações sobre importação de serviços devem ser registradas na Declaração de Importação (DI), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando aplicável.

    Dependendo do serviço e do tipo de contrato, a Receita Federal pode exigir informações detalhadas sobre a transação por meio da EFD-Contribuições e da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ).

    Como funciona a declaração?

    A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser entregue anualmente por empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado e registra todas as operações que afetam a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No caso da importação de serviços, a empresa precisa detalhar os pagamentos feitos ao exterior e os tributos incidentes.

    Já a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informa valores pagos a empresas estrangeiras e os impostos retidos na fonte. Essa declaração é obrigatória anualmente e inclui dados sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remessas internacionais.

    Quem é obrigado a prestar informações?

    As empresas que importam serviços continuam responsáveis pelo recolhimento dos tributos e pelo cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal. Devem prestar informações:

    • Empresas que contratam serviços de Data Center e Cloud no exterior.
    • Pessoas jurídicas que realizam operações que impactam o patrimônio.
    • Órgãos da administração pública que contratam serviços de empresas estrangeiras.

    Quem está isento da obrigação de registro (mas deve pagar os impostos normalmente):

    • Empresas optantes pelo Simples Nacional.
    • Microempreendedores Individuais (MEI) dentro das regras do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
    • Pessoas físicas que não explorem atividade econômica regularmente, desde que o valor mensal da transação não ultrapasse US$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda.

    Vale a pena continuar contratando serviços de cloud no exterior?

    Com a tributação sobre serviços de Data Center e Cloud no exterior, a vantagem de buscar fornecedores internacionais ficou cada vez menor. Além do impacto no custo, a burocracia envolvida no recolhimento e na declaração dos tributos pode tornar esse modelo mais trabalhoso do que parece.

    E se a sua empresa não estiver recolhendo os impostos corretamente? O risco não é só financeiro, mas também legal. O passivo tributário pode crescer sem que você perceba, e uma fiscalização pode transformar uma economia inicial em um problema sério.

    Leia também: Vantagens de escolher um provedor nacional na nuvem

    A alternativa mais segura é contratar um fornecedor com operação no Brasil, que já inclua os impostos no preço final e forneça nota fiscal de serviços. Assim, você não precisa se preocupar com toda a questão tributária. 

    Por que continuar complicando o que pode ser simples? Com a EVEO, você tem infraestrutura de alto desempenho, suporte especializado e a garantia de estar 100% em conformidade com as exigências fiscais brasileiras. Fale com a EVEO e otimize sua operação sem dor de cabeça.