Até 15 de agosto de 2014, contratar um Data Center ou provedor de Cloud fora do país era mais vantajoso financeiramente do que contratar um Data Center localizado no Brasil. Isso porque a tributação de serviços importados era bastante confusa e muitas empresas se aproveitavam disso para pagar menos pelo serviço, afinal para quase tudo (serviços ou mercadorias) o custo lá fora é sempre bem menor devido a fatores como a grande carga tributária existente no Brasil.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo - ADI, nº 7, a Receita Federal deixou claro que existe sim tributos para a contratação de Data Center ou provedor de Cloud Computing no exterior, como remuneração pela prestação de serviços, passando a incidir de forma definitiva, seis impostos sobre importação de serviço.
Continue a leitura para entender como ocorre a tributação, quais as alíquotas e quanto muda no preço final.
O Data Center
O Data Center, ou Centro de Processamento de Dados, começou a se popularizar no Brasil a partir de 2008, e pode ser considerado o sistema nervoso central das operações das empresas na internet.
Ele é o local de armazenamento dos sistemas computacionais e servidores utilizados por todas as empresas e provedores de Cloud que possuem qualquer tipo de operação na internet. Além disso, tem a função de possibilitar que os serviços via internet, utilizados por uma empresa, estejam funcionando ininterruptamente. Contratar um espaço (co-location) ou servidor dedicado dentro de um Data Center físico ou ainda contratar recursos dentro de um provedor de Cloud (public cloud) é mais em conta e vantajoso do que montar toda uma infraestrutura (como sala cofre) por conta própria. Por isso, a utilização de Data Centers físicos ou Cloud Computing é uma tendência que não para de crescer em todo o mundo.
Muitas empresas aqui do Brasil preferiam contratar esse serviço no exterior principalmente devido aos baixos valores em comparação com os Data Centers localizados dentro do país. Mas com essa interpretação da Receita Federal, trazendo também uma grande carga tributária em cima dessas empresas estrangeiras, esse panorama mudou.
Como era a tributação para uso de Data Center no exterior
Antes da publicação pela Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo - ADI, nº 7 em 2014, as empresas brasileiras consideravam a contratação de Data Centers no exterior como aluguel de bens móveis, e não como prestação de serviço. Já outras empresas simplesmente nem faziam questão de declarar esse consumo, achavam que apenas com o pagamento do IOF no cartão de crédito o serviço estaria "legalizado" em termos fiscais.
Nesses casos, os único impostos que incidiam sobre a mensalidade era o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), para as empresas que pagavam via fechamento de câmbio, ou o IOF, para as empresas que pagavam via cartão de crédito internacional. Com isso os valores de custo desses serviços contratados no exterior eram bem menores, favorecendo a contratação lá fora em detrimento da contratação do mesmo serviço em solo nacional. Como não há o envolvimento do transporte de bens físicos, era mais fácil para as empresas fugirem da fiscalização.
Os tributos incidentes de fato que precisam ser pagos
Como já mencionado, a partir de 15 de agosto de 2014, o Ato Declaratório Interpretativo - ADI, nº 7, publicado pela Receita Federal, confirmou a cobrança de impostos e contribuições nas operações de contratação de Data Center ou provedores de Cloud (infraestrutura) providos no exterior.
Segundo o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ), os impostos que passam a incidir sobre a contratação dos serviços importados são os seguintes:
Tributos que incidem sobre a importação de serviços no Brasil |
Alíquotas |
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
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15% (podendo chegar a 25% se o país ao qual os serviços são pagos for considerado “paraíso fiscal”; ou caso o serviço seja considerado não técnico). |
Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e CIDE ROYALTIES
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10% |
Programa de Integração Social (PIS Importação) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS Importação)
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1,65% (PIS/Importação) 7,6% (COFINS/Importação). |
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – (IOF)
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0,38% |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
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Entre 2% e 5% de acordo com o município tomador. |
Segundo os cálculos do CRC-RJ, na legislação vigente, é possível verificar que a soma das alíquotas dos impostos sobre os serviços contratados no exterior fica em torno de 39%. Com isso, estima-se que o valor final da mensalidade dos serviços de Data Center/Cloud contratados fora do Brasil pode aumentar em até 50% em relação ao valor cobrado pelo fornecedor.
É importante lembrar que o ônus do pagamento desses tributos é de quem adquire (importa) o serviço, ou seja, da empresa brasileira contratante.
A declaração de importação
Além do recolhimento de todos os impostos citados acima, a empresa contratante precisa ainda declarar essa importação, que ocorre por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pela sua plataforma online, ou através de um parceiro com sistema integrado. Criado em 2012, o sistema funciona para empresas e instituições residentes no Brasil que realizam importações e exportações de serviços e bens intangíveis.
Como funciona o Siscoserv?
A plataforma recebe informações referentes às transações efetuadas por residentes ou domiciliados no Brasil, com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. As transações do seu domínio são as que incluem a contratação de serviços, a compra de bens intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O Siscoserv é composto por dois módulos: venda (exportação) e aquisição (importação), nos quais são realizados os registros das transações.
Quem é obrigado a prestar informações?
Segundo o relatório do CRC-RJ, são obrigados a prestar informações ao Siscoserv:
- o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
- a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
- a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
- os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Já alguns dos que estão livres de prestar informações ao Siscoserv (mas precisam recolher os impostos normalmente):
- as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
- os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
- as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Com essa confirmação por parte da Receita Federal que a legislação atual prevê a tributação para serviços de Data Center e Cloud contratados no exterior, as contas que antes eram bem menores agora ficaram muito mais caras, além de toda a burocracia necessária para recolhimento dos impostos e declaração junto ao Siscoserv.
Você já parou para avaliar se ainda está valendo a pena contratar serviços de Data Center e Cloud através de empresas estrangeiras? Caso a sua empresa esteja fazendo isso e não recolhendo todos esses impostos a situação é pior ainda, existe um passivo oculto de milhares de reais (além das multas pesadas) que podem ocorrer em caso de fiscalização.
Uma alternativa para esse problema é a contratação de uma empresa de Data Center e Cloud com operação no Brasil, que emita nota fiscal de serviços e com isso já inclui todos os impostos no preço final. Algumas empresas mesmo sendo estrangeiras, já possuem operação de cobrança no Brasil, resolvendo também esse problema.
O mais importante é você perguntar para o seu fornecedor: existe cobrança no Brasil com nota fiscal de serviços? Caso sim, não é necessário ter nenhuma preocupação com esses impostos citados acima.
Com essas informações sobre a tributação para Data Center e Cloud no exterior, que tal deixar um comentário abaixo com a sua pergunta? Tentaremos te ajudar!
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