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    Post especial por Dra. Gisele Truzzi, advogada especialista em Direito Digital e Direito Criminal

    O S.O.P.A. (Stop Online Piracy Act), em tradução livre, “Lei de Combate à Pirataria”, foi um projeto de lei de autoria do Poder Legislativo dos Estados Unidos, que visava combater a violação de direitos autorais (“pirataria”) praticada via internet. Segundo os partidários do S.O.P.A., seu intuito seria proteger o mercado de propriedade intelectual e gerar receitas e empregos. Conseqüentemente, havia um grande “lobby” da indústria de entretenimento norte-americana para que esta lei fosse aprovada.

    Na prática, o S.O.P.A. permitiria que o Departamento de Justiça norte-americano e os grandes detentores de direitos autorais obrigassem, judicialmente, que sites potencialmente violadores da propriedade intelectual fossem bloqueados. Além disso, o projeto de lei permitiria também que o governo norte-americano solicitasse que tais sites permanecessem ocultos nos resultados dos principais buscadores da internet, através da inserção de filtros de pesquisa.

    A expectativa de aprovação de tal lei causou fortes protestos internacionais, tendo em vista que as conseqüências do S.O.P.A. refletiriam no mundo todo, equivalendo-se a medidas arbitrárias tomadas contra determinados sites, além de prática de censura através de filtros nos mecanismos de busca da internet.

    A discussão trazida pelo S.O.P.A. aumentou com o fechamento do site MEGAUPLOAD, acusado de violar os direitos autorais, servindo como meio de compartilhamento de conteúdo “pirata”.
    O S.O.P.A. foi tão criticado e visto como um mecanismo arbitrário de poder, violação da neutralidade da rede e censura, devido aos seguintes motivos:

    a)            Bloquearia total e irrestritamente sites que potencialmente violassem a propriedade intelectual. Tal atitude seria uma forma de censura e atentaria contra a liberdade de expressão na internet, suspendendo-se totalmente um domínio, ao invés de bloquear somente determinado conteúdo. Isso inviabilizaria completamente o site e afetaria todos os seus usuários, inclusive aqueles que armazenassem ou compartilhassem conteúdo lícito. No Brasil, ocorreu fato semelhante com o site Youtube, devido ao processo judicial movido pela apresentadora e modelo Daniela Cicarelli, que foi filmada em cenas íntimas com o namorado em uma praia e surpreendeu-se com o vídeo disponibilizado na internet. A decisão judicial, favorável à modelo, equivocou-se tecnicamente ao suspender totalmente os serviços do Youtube no Brasil, quando na realidade, deveria identificar e bloquear somente os usuários responsáveis pela divulgação do vídeo.

    b)             Não determinava a notificação prévia ao responsável pelo site, solicitando-lhe medidas quanto ao material potencialmente ilegal disponibilizado por um usuário. Tal atitude responsabilizaria o site pelo ilícito praticado por um indivíduo, e não permitiria ao detentor do serviço sequer a possibilidade de identificação do usuário e exclusão do material, condenando-o sumariamente pela prática delituosa de terceiro. Esta medida é contrária aos princípios democráticos de Direito, inviabilizando qualquer possibilidade de defesa ou de solução extrajudicial do conflito, e atribuiria objetivamente ao site a culpa de seu usuário. Para que os sites de compartilhamento de conteúdo evitassem sua punição, deveriam então adotar medidas de verificação de conteúdo, o que seria tecnicamente impossível, devido à quantidade de material hospedado, além de ilegal, pois permitiria a censura prévia aos materiais submetidos. Os domínios de compartilhamento de conteúdo teriam portanto, a capacidade de analisar, julgar e condenar os materiais a ele submetidos.

    Certamente, se tal lei vigorasse, os reflexos seriam sentidos pelo mundo todo, com a inacessibilidade de diversos sites, inclusive inviabilizando a distribuição de material legal. Felizmente, o S.O.P.A. foi suspenso temporariamente, enquanto a discussão sobre o tema ainda continua.

    No Brasil, vivenciamos situação semelhante quando a antiga redação do Projeto de Lei nº 84/99, sobre Crimes Eletrônicos, ainda prevalecia, determinando que os provedores de serviço de internet identificassem e remetessem às autoridades qualquer ato de seus usuários que julgassem como “suspeito”. O artigo polêmico deste projeto de lei foi suprimido, a redação foi aprimorada e o conteúdo foi reduzido ao que se considera essencial na punição dos crimes eletrônicos, resultando no PL nº 587/2011.

    A situação exposta pelo S.O.P.A. demonstrou que a pirataria não é endêmica no Brasil, onde a chamada “Lei de Gérson” inoculada na mentalidade da maioria da população, faz com que o cidadão acredite ser correto comprar uma grande quantidade de filmes e CDs pirateados a preços irrisórios, ao invés de alugar alguns DVDs na locadora do bairro ou assinar um serviço legalizado de streaming online por um preço módico.

    É notório que a nossa legislação brasileira relacionada aos direitos autorais encontra-se ultrapassada, o que de certa forma inviabiliza a produção cultural na sociedade digital atual, onde utilizamos inúmeras formas de compartilhamento de conteúdo. Porém, acabar com os direitos autorais ou bloquear sites por completo, sem qualquer notificação extrajudicial prévia, é um retrocesso, uma forma de impor uma Ditadura Online.

    A internet não é uma terra sem lei. Porém, deve manter sua característica de dinamismo e neutralidade, possuindo um regramento mínimo.

    Afinal, já dispomos de todo o nosso ordenamento jurídico brasileiro para coibirmos violações aos direitos autorais e demais infrações legais.

    Dra. Gisele Truzzi
    Advogada especialista em Direito Digital e Direito Criminal - Cliente netRevenda.com