Muitas empresas ficam em dúvida na hora de escolher um provedor de data center ou cloud. Afinal, são dezenas de opções e não são muitas as pessoas que entendem bem deste ramo. É comum, por exemplo, que fiquem no campo do achismo e acabam afirmando que os provedores estrangeiros são melhores e mais seguros, porém, esse convencimento está atrelado a falta de conhecimento sobre os avanços do setor nacionalmente.
Afinal, embora, há alguns anos, houvesse realmente disparidade em relação aos preços, tornando os provedores internacionais mais baratos, hoje, em alguns casos a situação pode até mesmo ser inversa. Isso porque a Receita Federal impôs diversos impostos para importação de serviços de TI, reparando distorções que prejudicavam o mercado nacional no passado.
Para esclarecer como funciona a tributação no exterior e te ajudar no momento de decisão da compra de um serviço de data center ou cloud, preparamos um texto com dicas valiosas sobre o tema.
Entenda o contexto
Antes de 15 de agosto de 2014, muitas empresas brasileiras preferiam utilizar provedores de data center e cloud no exterior, pois ofereciam preços mais acessíveis em relação ao mercado nacional. Muitos deles, inclusive, hospedados em países com baixíssima tributação, tornando-os bastante competitivos.
Com isso, o mercado brasileiro — com uma carga tributária muito superior para esses serviços — acabava perdendo muitos clientes em potencial. Era uma situação realmente injusta: apesar de oferecerem serviços com alta qualidade, as empresas nacionais sofriam com uma concorrência desleal daquelas sediadas em países com impostos abaixo de 7%, por exemplo.
Além disso, havia uma enorme divergência na Receita Federal sobre o regime de tributação a que estariam submetidas as empresas brasileiras que contratavam provedores/serviços estrangeiros.
A diferença era bem sutil para os leigos: afinal, o uso de data center e cloud contratados no exterior deveria ser considerado uma prestação de serviço ou uma locação de equipamento para armazenamento e processamento de dados?
As diferentes interpretações de agentes da Receita Federal (RF) criaram uma situação complicada, pois algumas empresas eram taxadas, enquanto outras não eram. Dessa forma, foram formalizadas duas Soluções de Consulta — a nº 99/2013 e nº 86/2012, em que os contribuintes sugerem uma uniformização da interpretação da RF.
Com isso, no dia 15 de agosto de 2014, a RF expediu um ADI, Ato Declaratório Interpretativo, onde determina que: os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Ou seja, para evitar qualquer interpretação divergente, a RF deixou bem claro que, ao contratar um provedor de data center ou cloud no exterior, a pessoa física ou empresa sediada no Brasil deverá recolher todos os impostos sobre importação de serviço. Além disso, a instrução normativa deixa claro quais são esses impostos (somente os federais):
Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
Com isso, há a cobrança de quatro impostos principais: o IRRF, a CIDE, PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, ao passo que, no caso das locações de bens móveis no exterior, a incidência de impostos era bem menor, somente com o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Saiba quais tributos devem ser pagos
O Brasil tem um dos sistemas tributários mais complexos (e confusos) do mundo, havendo mais de 50 tributos federais, estaduais e municipais. Por isso, falaremos de todos aqueles que incidem nas transações relacionadas à contratação de um provedor de data center e cloud no exterior:
IRRF - O Imposto de Renda Retido na Fonte é um tributo federal que incide diretamente sobre a remessa do pagamento para o fornecedor. Atualmente, a sua alíquota é de 15%, podendo chegar a 25% se o país do fornecedor contratado for considerado “paraíso fiscal”.
CIDE/ROYALTIES - Também conhecido como CIDE-Remessas, foi criado para proteger a indústria nacional e incide sobre as seguintes transações:
- detenção de licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos;
- contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
- contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa, e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e
- ‘royalties’, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
No caso dos provedores de data center e cloud, a alíquota é de 10%.
COFINS IMPORTAÇÃO - é um dos impostos federais criados para financiar a Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social, e é uma abreviação de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Ela incidirá em uma alíquota de 7,6%.
PIS IMPORTAÇÃO - é um conjunto de contribuições sociais de natureza tributária. Devidas pelas pessoas jurídicas, elas têm como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. O PIS incide em uma alíquota de 1,65%.
ISS IMPORTAÇÃO - é um imposto municipal, que pode variar de 2% a 5% dependendo da cidade onde está localizada a empresa. Ele não tem uma destinação específica como os impostos federais.
Portanto, uma empresa pagará entre 36,25% e 39,25% de impostos para hospedar sua infraestrutura em um provedor de Data Center ou Cloud no exterior.
DECLARAÇÃO NO SISCOSERV - este não é um imposto, mas é uma burocracia adicional obrigatória quando uma empresa faz a importação ou exportação de serviços. Cada transação para pagamento do provedor de data center ou cloud no exterior é considerada uma importação, que precisa obrigatoriamente ser registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv).
Conclusão
O preço supostamente inferior para hospedagem em datacenter e cloud no exterior não é mais motivo para deixar de contratar as empresas nacionais ou internacionais com filial no Brasil.
Desde que a Receita Federal uniformizou a tributação dos serviços de data center e cloud contratados fora do Brasil, desconsiderando-os como locação de equipamentos no exterior, são cobrados todos os tributos relacionados à importação de serviços. Assim, incidem também os impostos protetores da indústria nacional, como o CIDE-remessas, os tradicionais impostos sobre serviço, como o PIS, o COFINS e o ISS, além do IRRF.
Sobretudo, a qualidade das empresas de data center e cloud sediadas no Brasil compete de igual para igual com as operações estrangeiras, além de fornecer maior segurança jurídica para o contratante. Por isso, consideramos que, desde 2014, as vantagens pesam bastante para as empresas de data center e cloud brasileiras, sobretudo na conjuntura atual do Brasil com altas variações no dólar. Com um provedor de data center e cloud com operação e cobrança no Brasil, você tem mais previsibilidade no orçamento, visto que pagará uma mensalidade fixa em real, sem impacto de moedas estrangeiras.
Mesmo que haja uma diferença pequena de preços, você estará prevenindo muito estresse futuro com possíveis problemas técnicos e fiscais. Afinal, o suporte estará mais próximo de você e falará a língua da maioria dos seus funcionários.
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